JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-58.2023.5.14.0403

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-58.2023.5.14.0403, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. VALOR INSUFICIENTE. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese em que a reclamada ofertou seguro garantia em substituição ao depósito recursal, todavia, em montante inferior ao devido, não obstante regularmente intimada para complementá-lo. 2. Com efeito, o acórdão do Tribunal Regional manteve o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00. Em que pese a ré, quando da interposição do recurso ordinário, tenha colacionado apólice de seguro garantia no valor de R$ 16.464,68, cumpre salientar que o acréscimo de 30%, exigido pelo Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, não deve ser considerado para os fins do disposto na Súmula 128, I, do TST. Assim, deveria a agravante ter apresentado comprovante de depósito recursal no importe de R$ 22.334,86, considerando o valor da condenação (R$ 35.000,00) e o valor previsto no Ato SEGJUD. GP n.º 414/2023, de R$ 12.665,14. No entanto, o fez na quantia de R$ 18.553,32. 3. Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que impede o processamento do apelo e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000406-58.2023.5.14.0403. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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