JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000247-36.2022.5.02.0252

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000247-36.2022.5.02.0252, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PROVIMENTO. Em face de possível desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal, para se autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NORMA COLETIVA ACERCA DO ADICIONAL NOTURNO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa no acórdão aspectos fáticos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso, o Regional deu provimento ao recurso ordinário obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com fulcro na Súmula 60, II do TST. No entanto, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TRT quedou-se silente em relação à aplicabilidade da norma coletiva acerca do adicional noturno para os trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento. 3. Assim, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspecto relevante da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF, por desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 4. Logo, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração, atinentes à norma coletiva, pelo prisma do art. 7º, XXVI, da CF, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000247-36.2022.5.02.0252. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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