- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-03.2022.5.09.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RECLAMANTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA E FAZIA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do reconhecimento do nexo concausal entre a doença degenerativa do reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Registrou para tanto que “Com base no exame clínico e documentos juntados aos autos (exames, prontuário médico, atestados e receitas) o perito diagnosticou o Reclamante com transtorno dos discos intervertebrais (fl. 649), doença de natureza degenerativa que pode ser agravada por fatores laborais, havendo nexo concausal com o labor exercido na Reclamada na hipótese de o Reclamante ter movimentado cargas”, e que as testemunhas “comprovaram que o Reclamante, na função de motorista, movimentava cargas, o que é corroborado pelo PPP (‘movimentam cargas volumosas e pesadas’ - fl. 475) e análise ergonômica da Reclamada (que também elenca os fatores de risco de exigência frequente de flexões da coluna vertebral, levantamento e transporte manual de carga e vibração do corpo inteiro -fl. 311)”, concluindo “Comprovado, destarte, a existência de fatores laborais que agravaram a doença do Reclamante, havendo nexo laboral concausal I”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido da ausência de nexo concausal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000582-03.2022.5.09.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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