- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1001459-17.2017.5.02.0463, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. CULPA DA EMPRESA. REPARAÇÃO DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de concausalidade entre a lesão desenvolvida (lombalgia) e as atividades laborais do autor, bem como a existência de culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST . Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do dano suportado pelo empregado ( lombalgia ), do nexo de concausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empresa, impõe-se o dever de indenizar. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO EM FACE DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. O agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que o TST já pacificou entendimento de que o retorno do empregado ao trabalho não afasta o direito à indenização por danos materiais , se comprovada a incapacidade para o exercício da função anterior. Precedentes. Agravo desprovido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 12 .000,00, uma vez que tal montante não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001459-17.2017.5.02.0463. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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