JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001147-52.2022.5.02.0047

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo 1001147-52.2022.5.02.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RITO SUMARÍSSIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese vertente, eventual afronta ao artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa, tendo em vista que o referido dispositivo constitucional apenas estabelece o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao FGTS, nada dispondo acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de inadimplemento dos depósitos pelo empregador. Com efeito, as hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho estão reguladas em norma infraconstitucional (artigo 483 da CLT). Nesse mesmo sentido, decisão da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001147-52.2022.5.02.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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