JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-27.2021.5.03.0167

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-27.2021.5.03.0167, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 7.º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA - A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a insuficiência ou a irregularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, "d", da CLT. Conquanto, no mérito, o acórdão regional esteja contrário ao entendimento do TST (falta de recolhimento do FGTS pelo empregador - é causa de rescisão indireta), o Recurso de Revista da parte Reclamante, no caso dos autos (rito sumaríssimo), não se viabiliza por violação do art. 7.ºIII da Constituição Federal. Isso porque a SBDI-1, no julgamento do E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/06/2022, em caso análogo, já decidiu que a violação do art. 7.º, III, da Constituição Federal seria meramente reflexa, caso existente, visto que esse dispositivo constitucional apenas instituiu o direito do trabalhador urbano ou rural ao recebimento do FGTS, não prevendo a discussão posta neste processo, qual seja: a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência e/ou irregularidade de recolhimento do fundo de garantia pelo empregador. Constatando-se, pois, que a alegada violação do inciso III do artigo 7.º da Constituição Federal, caso existente, apenas se daria de forma reflexa, pois as formas de rescisão indireta do contrato de trabalho estão reguladas em norma infraconstitucionais (art. 483 da CLT), razão pela qual o presente Recurso de Revista não pode ser conhecido, porque não satisfaz a exigência prevista no art. 896, § 9.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010102-27.2021.5.03.0167. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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