- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010677-98.2022.5.03.0167, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015 . Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a insuficiência ou a irregularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, "d", da CLT. O Recurso de Revista da parte reclamante, no caso dos autos (rito sumaríssimo), não se viabiliza por violação dos dispositivos da Constituição Federal apontados como ofendidos (arts. 5.º, XXXV, 6.º, 7.º, III, e 170, da Constituição Federal). Isso porque a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/06/2022, em caso análogo, já decidiu que a violação do art. 7.º, III, da Constituição Federal seria meramente reflexa, caso existente, visto que esse dispositivo constitucional apenas instituiu o direito do trabalhador urbano ou rural ao recebimento do FGTS, não tratando da matéria objeto da discussão posta neste processo, qual seja: a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência e/ou irregularidade de recolhimento do fundo de garantia pelo empregador. Dessa forma, se nem mesmo o art. 7.º, III, da Constituição Federal, dispositivo que trata especificamente do direito ao FGTS, ensejaria o trânsito do Recurso de Revista na hipótese, visto que a ofensa, caso existente, apenas se daria de forma reflexa, com muito mais razão é a conclusão de ausência de configuração de ofensa aos arts. 5.º, XXXV, 6.º e 170 da Constituição, que nem sequer tratam do FGTS, tampouco das hipóteses de rescisão indireta, matéria regulada em norma infraconstitucional (art. 483 da CLT), razão pela qual o Recurso de Revista efetivamente não alcança trânsito, porquanto não satisfaz a exigência prevista no art. 896, § 9.º, da CLT. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010677-98.2022.5.03.0167. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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