JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001134-91.2019.5.20.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0001134-91.2019.5.20.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais se concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA DIFERENCIADA CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança, enquadrando-se no disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, com fundamento nas Súmulas nºs 102, II, e 126 do TST . Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001134-91.2019.5.20.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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