JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001302-45.2017.5.17.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0001302-45.2017.5.17.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 102, ITEM I, E 126, AMBAS , DO TST. Não merece provimento o agravo quanto à discussão acerca do enquadramento do reclamante, que exercia o cargo de gerente de agência bancária, no exercício de cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, prevalecendo o constatado pelo Regional, no sentido de que o autor não exercia o cargo de gerente-geral de agência, estando subordinado ao mesmo, entendendo devidas as horas extras excedentes da 8º (oitava) diária e 40º (quadragésima) semanal, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT. Para se adotar entendimento diverso, de que o reclamante estaria enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária . Incidência das Súmulas nos 102, item I, e 126, ambas , do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001302-45.2017.5.17.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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