- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 1000960-11.2023.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA – PENHORA DE BEM IMÓVEL NO JUÍZO DEPRECADO - ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (TRT9), suscitante, e o da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado. II. Portanto, deve-se definir a competência entre o juízo deprecante e deprecado para a alienação judicial eletrônica de imóvel situado em comarca diversa do juízo da execução. III. Regra geral, e nos termos da jurisprudência desta SBDI-2, a competência para realização de penhora, avaliação, além de outros relacionados à alienação de bem situado em local diverso do juízo da execução é do juízo deprecado. IV. Contudo, a hipótese dos autos possui uma particularidade específica não apreciada nos precedentes desta SBDI-2 e sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito, firmando entendimento de ser do juízo deprecante a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica (CC 147.746/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020). V. Ressalte-se que, nos termos do § 1º do artigo 882 do CPC/2015, “A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça”. VI. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. O artigo 16 da referida norma prevê que “Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação”. VII. Portanto, se os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação judicial eletrônica. Desta forma, considerando que o caso em particular difere daqueles outros que orientaram os precedentes desta SBDI-2, os quais não consideraram as alterações introduzidas pelo Código Processual em vigor, e tendo em vista que a alienação judicial eletrônica constitui procedimento que reduz a prática de atos processuais, inclusive em sintonia aos princípios da imediatidade do juiz natural da causa, à segurança e celeridade, deve-se acolher o posicionamento do STJ a respeito da matéria em particular, atribuindo ao juiz deprecante a competência para a prática dos atos da alienação eletrônica do bem. Conflito de Competência admitido para declarar o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba competente para a prática dos atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000960-11.2023.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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