JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000183-89.2024.5.00.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

TST – Conflito Negativo de Competência 1000183-89.2024.5.00.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA DE BENS MÓVEIS NO JUÍZO DEPRECADO. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE E SUSCITANTE. I – Trata-se de conflito negativo de competência entre os juízos de Jundiaí (TRT15) e São Paulo (TRT2) em que se discute quem seria competente para realizar a hasta pública dos bens móveis, após ocorrida a penhora e avaliação destes bens. II – No caso concreto, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo enviou carta precatória à comarca de Jundiaí, a fim de que “ Seja expedido mandado de penhora livre de bens em face da executada .”, no valor da execução de R$ 12.009,23 . Em cumprimento, foi realizada a penhora de diversos equipamentos eletrônicos (bens móveis), totalizando R$ 16.300,00 na avaliação do Oficial de Justiça. Devolvida a carta precatória cumprida, o Juízo deprecante (paulistano) requereu ao juízo deprecado que levasse os bens penhorados à hasta pública. A recusa do juiz deprecado levou à instauração do conflito negativo de competência. III – Não obstante a execução de bens desconhecidos, fora da comarca do juízo da execução, deva ser feita pelo juízo da situação da coisa (art. 845 do CPC/2015), esta Subseção especializada tem entendido que, até mesmo nas hipóteses de alienação de bens imóveis é possível a realização de alienação judicial na forma eletrônica, a fim de se facilitar “ [...] a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução ” (Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, CNJ). Isto porque não haveria empecilho legal para tal diligência se verificada a viabilidade prática e se for mais eficiente. IV - A alienação eletrônica será naturalmente mais eficiente quando for realizada pelo próprio juiz original da causa, o qual age com maior celeridade e conhecimento das peculiaridades que norteiam o processo quando surgirem obstáculos processuais. Além disso, administrará melhor os custos processuais da alienação e a distribuição de seus resultados, caso positivos. Precedentes. V - A única vantagem em se realizar a alienação dos bens móveis penhorados no foro do juiz deprecado seria a maior facilidade para transportar os bens oferecidos em leilão, o que não justifica a manutenção do juízo deprecado para a realização deste ato expropriatório. IV – Portanto, com base no princípio da eficiência, e aproveitando o desenvolvimento tecnológico em benefício da prestação jurisdicional, a alienação por carta precatória só se justifica quando for essencial que o ato processual seja praticado de modo presencial, o que não é o caso dos autos. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000183-89.2024.5.00.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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