- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Mandado de Segurança 0011761-87.2021.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE RESULTOU NO BLOQUEIO DOS CRÉDITOS DAS IMPETRANTES EM RELAÇÃO A OUTRAS EMPRESAS. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão determinou o bloqueio de créditos das impetrantes em relação a outras empresas. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, observa-se que, em 16/6/2023, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir do impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011761-87.2021.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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