- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000724-03.2013.5.15.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA VIGENTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o Regional é expresso ao consignar que "o único acordo coletivo autorizador da integração do descanso semanal remunerado, conforme mencionado em defesa, data de 2000, referindo-se, portanto, a período abrangido pela prescrição." A tese contida no recurso de revista no sentido de que o acordo coletivo de trabalho que prevê a integração do DSR na remuneração fixa do empregado " jamais foi revogado, estando em plena vigência até a presente data ", é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 429 DO TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no art. 58, § 1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017 e perdurou para após a edição desta norma. Essa circunstância está apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 429 DO TST. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que " é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas " e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 437, item II ("é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva") e a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão regional, ainda que não tenha levado em conta a tese fixada no Tema 1.046 do STF, mostra-se cônsono ao entendimento vinculante do STF, no que elenca as exceções à aplicabilidade do Tema 1.046. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido prosseguir no exame do agravo de instrumento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação ao art. 93, IX, da CF , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O acórdão regional fez referência ao "auto de constatação" realizado no processo 0088700-27.2007.5.15.0013 o qual teria apurado que o tempo máximo de trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho do reclamante corresponderia a 10 minutos, considerados os trajetos de ida e volta, de modo que não extrapolaria o limite máximo preconizado na Súmula 429 do TST. Todavia, o Regional não emitiu qualquer pronunciamento quanto ao auto de inspeção judicial suscitado pelo autor, realizado no processo 00611-2009-132-15-00-5, juntado aos autos, o qual teria comprovado que o tempo era de 5 minutos e 35 segundos entre a portaria e o setor de trabalho (parada no CODIN), totalizando 11min10s diários, o que, a priori , extrapolaria o limite temporal previsto na Súmula 429 do TST para fins de condenação em horas extras. A decisão proferida em sede de embargos de declaração foi genérica. A mencionada premissa factual não foi enfrentada pelo TRT, não obstante tenha sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, o qual poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000724-03.2013.5.15.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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