- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020483-47.2021.5.04.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ." 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST e de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pois o empregado na atividade de limpeza das prateleiras manuseava produtos contendo álcalis cáusticos em sua composição. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020483-47.2021.5.04.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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