- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021353-48.2014.5.04.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À Lei nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - graus médio e máximo . EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS e óleos minerais. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. Segundo o Tribunal Regional, " constatou o perito que a reclamante mantinha contato direto e habitual com produtos de limpeza, tais como óleo de Peroba (constituído de óleo mineral e vegetal), solvente mineral e vegetal; removedor Poliflor (constituído de hidrocarbonetos alifáticos), alvejante e limpador Veja ". Vislumbrada a possível contrariedade à Súmula nº 448 do TST (conversão da O.J. nº 4, I, da SbDI-1 do TST), dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À Lei nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS DE ADVOGADO . "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST. A SbDI-1 do TST, ao interpretar a parte final desse verbete jurisprudencial, firmou entendimento de que deve ser considerada a inclusão das contribuições previdenciárias e fiscais de responsabilidade do empregado no cálculo dos honorários advocatícios. Por outro lado, a base de cálculo dos honorários advocatícios não abrange a cota-parte do empregador relativa às contribuições previdenciárias, porquanto "não corresponde a benefício auferido pelo Empregado, constituindo crédito da União" . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - graus médio e máximo . EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS e óleos minerais. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. Segundo o Tribunal Regional, " constatou o perito que a reclamante mantinha contato direto e habitual com produtos de limpeza, tais como óleo de Peroba (constituído de óleo mineral e vegetal), solvente mineral e vegetal; removedor Poliflor (constituído de hidrocarbonetos alifáticos), alvejante e limpador Veja ". Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o manuseio de produtos comuns, à base de álcalis cáusticos, utilizado de forma diluída para a limpeza, não enseja condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial tenha pronunciado posicionamento em sentido diverso. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021353-48.2014.5.04.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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