- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000897-82.2016.5.05.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: DIREITO DO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCLUSÃO PELA FALTA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA COMPENSATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional, apesar de reconhecer a previsão convencional autorizativa da formalização de compensação por banco de horas, consignou que não há prova nos autos de que o empregador tenha implantado qualquer regime de compensação. 2. Nos termos em que proferida a decisão, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois para concluir que empregador efetivamente implantou um sistema compensatório por banco de horas seria preciso revolver o conjunto probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ N.º 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação original). 2. Todavia, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema n.º 9) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação atual). 3. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse contexto, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou antes do referido marco, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000897-82.2016.5.05.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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