JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0176200-92.2007.5.15.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/10/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0176200-92.2007.5.15.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS - 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO . A e. 8ª Turma, referindo-se ao Banco, expressamente registra que “O Recorrente se insurge contra a determinação de integração da remuneração dos descansos semanais com os reflexos das horas extras nas demais parcelas trabalhistas” (pág. 390). Em seguida mantém tal integração, com base na Súmula 333/TST e no artigo 896, § 4º, da CLT, ao fundamento de que a decisão regional foi proferida em conformidade com as Súmulas 172 e 376, II, do TST. Ora, em se tratando desse tema, a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que “majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’” (OJ-394-SBDI-1). Por meio do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte, DEJT 31/3/2023, decidiu alterar a redação da referida Orientação Jurisprudencial, nos seguintes termos: “1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”. A tese firmada no referido julgamento sofreu modulação, no sentido de que somente é aplicável para as horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso. Assim, decisão em sentido contrário, como ocorreu no presente caso, contraria aludido verbete (com redação anterior à alteração da tese firmada no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), que é específico à matéria devolvida . Recurso de embargos conhecido, por contrariedade à OJ-394-SBDI-1/TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0176200-92.2007.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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