- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101523-04.2017.5.01.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base na prova testemunhal, asseverou que o intervalo intrajornada não era respeitado uma vez que o descanso para repouso e alimentação não era usufruído de forma integral, pelo que deferiu ao autor o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, e reflexos, 3 vezes por semana, conforme informado pelo autor em depoimento pessoal. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS . REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ Nº 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO PERÍODO DE 01/03/2013 A 10/03/2017. 1 . A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, não se caracterizando “ bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação original). Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST – redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023 . Nesse contexto, como o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/03/2013 a 10/03/2017, não se há de falar em condenação da empresa ré. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. 2. É incontroverso que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se seu em 8/9/2017 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. 3. Nos termos do item I da Súmula 219 do TST, - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família -. 4. Assim, e não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (procuração às fls. 71), a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101523-04.2017.5.01.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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