- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000689-31.2022.5.07.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 497, fixou a seguinte tese jurídica: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Não se constata conflito entre a tese vinculante firmada pelo STF e o entendimento traçado na Súmula nº 244, III, do TST. Ressalta-se que ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, esta Corte Superior firmou tese no sentido de que é "inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ’b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", o que não é caso dos autos. Logo, a condenação imposta à reclamada observa as diretrizes desta Corte Superior sobre o tema, a corroborar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso de revista patronal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000689-31.2022.5.07.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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