JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000695-83.2022.5.06.0391

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000695-83.2022.5.06.0391, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO GOZADO. IN 40/2016 DO TST. Considerando que o primeiro juízo de admissibilidade, exercido pelo Tribunal Regional, se omitiu sobre a matéria, e não foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, considera-se preclusa a pretensão recursal nesse tema, à luz da IN 40/2016 do TST. Recurso de revista não conhecido neste tópico. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSALTO. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. Tratando-se a função de vigilante motorista de carro forte de atividade de risco, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, considerando o reconhecimento pelo STF de repercussão geral acerca da possibilidade de responsabilização objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade (Tema nº 932), bem como a norma contida no art. 927, p. único do Código Civil, entende pelo cabimento de condenação do empregador à indenização por dano moral, no caso de assalto sofrido durante o exercício da função. Recurso de Revista conhecido e provido neste tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000695-83.2022.5.06.0391. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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