JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010777-58.2024.5.03.0078

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010777-58.2024.5.03.0078, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. 1. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 828040 (Tema nº 932 de repercussão geral), fixou a seguinte tese: "O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 2. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelos danos morais decorrentes de assaltos ocorridos em agências que prestam serviços como Banco Postal civil é a objetiva. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria do risco, conforme o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Como a decisão do Regional foi proferida em dissonância com a jurisprudência mencionada, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010777-58.2024.5.03.0078. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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