- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011113-22.2017.5.03.0009, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante exercia ou não cargo de confiança. No caso, o Regional foi categórico ao registrar que estão presentes os requisitos do cargo de confiança, conforme previsto no art. 62, II, da CLT, pontuando que o reclamante, no exercício do cargo de "Gerente de Departamento", detinha poderes de mando e gestão, bem como percebia remuneração diferenciada de 40%. Neste contexto, a pretensão recursal em sentido oposto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo interno a que se nega provimento. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-e E JUROS DE MORA. ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, foi dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para determinar a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não constou a determinação de incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação, mas, apenas, o IPCA-e. Com efeito, o STF decidiu que na fase pré-judicial devem ser considerados o IPCA-e cumulados com os juros na forma da Lei nº 8.177/91. Assim, faz-se necessário acrescer à decisão agravada a determinação para que na fase pré-judicial incida o IPCA-e cumulado com juros de mora, na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo interno provido para acrescer fundamentos à decisão monocrática agravada . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011113-22.2017.5.03.0009. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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