JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000933-72.2017.5.05.0014

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000933-72.2017.5.05.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - O Tribunal Regional, valorando o conjunto dos fatos e provas (testemunhal e documental), firmou a convicção no sentido de que o reclamante ocupava cargo de confiança na forma da regra exceptiva do art. 62, II, da CLT. No julgado levou-se em consideração a premissa de que o reclamante desempenhava atribuições de gestão e mando, tinha remuneração superior e comandava equipes de gerentes gerais a ele subordinados, inclusive realizando avaliações e aplicando-lhes penalidades disciplinares, razão da exclusão, horas extras do título condenatório. Ademais, nas duas decisões complementares proferidas em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional explicitou que as afirmações do preposto não tinha o condão de excluir a fidúcia depositada no autor, tampouco a fiscalização ou mesmo o poder de aplicar punições disciplinares, eis que tais aspectos são indissociáveis dos poderes de fiscalizar e dirigir, e até mesmo de punir o empregado. 2 - A prestação jurisdicional foi prestada de forma clara e em profundidade e não foi elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. 3 - Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000933-72.2017.5.05.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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