JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000356-59.2022.5.11.0012

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0000356-59.2022.5.11.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ADC Nº 16/DF. RE Nº 760.931. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 – A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo os termos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por reconhecer que a decisão do TRT, ao imputar ao ente público reclamado o ônus de comprovar a ocorrência da efetiva fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, estava em consonância com a jurisprudência do TST. 2 – O segundo reclamado (Estado do Amazonas) opõe embargos de declaração aduzindo omissão acerca das teses fixadas pelo STF sobre a matéria discutida, referenciando a ADC nº 16/DF e o RE nº 760.931. 3 – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000356-59.2022.5.11.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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