- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 1002145-65.2016.5.02.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não prospera a alegação do agravante de que a decisão foi omissa quanto ao fato de que a reclamante foi contratada para cumprir jornada de 6 horas e, ainda, quanto à recepção do art. 384 da CLT no tempo de vigência do contrato; pois o Tribunal de origem analisou com detalhes as provas relativas às horas extras trabalhadas desde a admissão da reclamante, bem como registrou a tese do STF quanto à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição da República. Desta forma, houve exposição de tese sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração. Assim, o fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, razão por que permanece ileso o art. 93, IX, da CF/1988. Agravo desprovido. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Nos termos da Súmula nº 199, I, do TST, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. No caso dos autos, ficou registrado no acórdão Regional que “a reclamante laborou duas horas extras por dia desde a admissão”. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a contratação de horas extras do bancário num curto espaço de tempo após a admissão configura pré-contratação, na forma da Súmula nº 199, I, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do art. 384 da CLT pela Constituição da República, afastando a alegação de violação do inciso I do art. 5º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658312/SC, corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração destinam-se à emissão de juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, o que pressupõe a constatação de vícios arrolados nos arts. 897-A da CLT e 1.026, § 2º, do CPC. No caso, o reclamado opôs embargos de declaração visando a obter novo pronunciamento acerca de matéria já decidida. Tal circunstância revela o caráter protelatório do instrumento processual manejado, de modo que não há falar em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002145-65.2016.5.02.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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