JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000520-06.2016.5.02.0032

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 1000520-06.2016.5.02.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM ASÚMULA 199, I, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos, entendeu que houve a tentativa do Reclamado de dissimular a pré-contratação de horas extras. Destacou que " os cartões de ponto aportados ao ID. dc1f885 - Pág. 1 / ID. ab443a5 - Pág. 3 (fls. 1203/1224) revelam o pagamento habitual de duas horas extras durante todo o período do pacto laboral (01.09.2010 a 21.08.2014).". O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 199, I, do TST), incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ademais, somente com o reexame de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve a pré-contratação das horas extras, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Dessa forma, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000520-06.2016.5.02.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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