- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010254-05.2020.5.15.0126, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GUARDA MUNICIPAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 do TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, amparada no conjunto probatório, sobretudo no plano de cargos e salários do ente público municipal, concluiu que o reclamante não satisfez o requisito elencado no art. 20, V, do Estatuto da Guarda Municipal daquela municipalidade, concernente à ocupação do “Grau B”, que o impediria de participar das progressões verticais. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional e analisar o argumento de que “desconsiderou, de modo conivente, as alegações do Recorrente no tocante ao descumprimento do prazo previsto no art. 29, da LC nº 59/16, que estabelecia o prazo de 1, 2 e 3 anos, subsequentemente, para a realização dos processos de progressão vertical”, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. No âmbito desta Corte Superior firmou a compreensão que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Na situação do reclamante, a premissa invocada para indeferimento do benefício restringiu unicamente ao critério salarial, não, havendo, sequer, informações se o valor auferido é bruto ou líquido. Inexiste menção, tampouco comprovação, de outras condições subjetivas do autor que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência firmada, o que contraria o enunciado da Súmula nº 463, I, deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010254-05.2020.5.15.0126. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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