JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010072-36.2020.5.03.0099

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010072-36.2020.5.03.0099, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidas nos autos, reformou a sentença e afastou o pagamento de verba de representação e reflexos. Cumpre ressaltar que a decisão de segundo grau é amplamente amparada em provas documentais e no testemunho do próprio reclamante. Dessa forma, tem-se que a decisão regional foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790 DA CLT. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Dessa forma, é desnecessário que a parte comprove, por meio documental, sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais, tendo em vista o princípio do acesso à justiça. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010072-36.2020.5.03.0099. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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