JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001155-02.2021.5.07.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0001155-02.2021.5.07.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIZA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que a livre adesão do empregado à estrutura salarial unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal, sem notícia de vício do consentimento, configura renúncia às regras e direitos oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, na forma da Súmula nº 51, II, do TST. No caso, o reclamante aderiu voluntariamente à nova estrutura salarial implantada pela CEF em 2008, sem notícia de vício do consentimento, inclusive com a percepção de indenização, configurando manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida com base nos regulamentos anteriores, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, o que incluiu as diferenças de vantagens pessoais pela não inclusão do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001155-02.2021.5.07.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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