- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001342-27.2017.5.07.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu , o TRT manteve a sentença que deferiu ao autor diferenças salariais decorrentes do recálculo das vantagens pessoais. A Caixa Econômica indica contrariedade à Súmula 51, II, do TST, além de transcrever arestos para confronto. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, embora já se tenha decidido de maneira diversa, constata-se que o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, diferentemente da compreensão do TRT, fixa o entendimento de que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais e reflexos. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001342-27.2017.5.07.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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