JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000717-08.2019.5.10.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000717-08.2019.5.10.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA CEF. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DAS RUBRICAS 'CARGO COMISSIONADO' E 'CTVA' NA BASE DE CÁLCULO. ADESÃO DO EMPREGADO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS . Trata-se de pedido de integração das rubricas " CTVA " e " cargo comissionado " na base de cálculo das vantagens pessoais (VP 062 e VP 092), mesmo após a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que a adesão do trabalhador à Estrutura Salarial Unificada - ESU 2008, implementada pela Caixa Econômica Federal, resultou em renúncia ao normativo interno anterior, que dispunha sobre a integração das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais (VP 062 e VP 092), tendo em vista o disposto no item II da Súmula nº 51 do TST, in verbis : " II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento de impossibilidade de integração das rubricas "CTVA" e "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais (VP 062 e VP 092), diante da adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, diante do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que a adesão do empregado à referida estrutura salarial resultou em renúncia ao normativo interno anterior, consoante o disposto na Súmula nº 51, item II, do TST, o que afasta a alegação do artigo 468 da CLT e a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000717-08.2019.5.10.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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