JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010128-52.2018.5.15.0084

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010128-52.2018.5.15.0084, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 153 DO TST. NÃO PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se na decisão regional, possível contrariedade à Súmula nº 153 do TST (transcendência política), o que recomenda o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 153 DO TST. NÃO PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o momento para a arguição de interrupção do prazo prescricional tendo em vista ação coletiva ajuizada por sindicato, em 2011, na qualidade de substituto processual, para fins de aplicação da OJ nº 359 do TST. A jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento de que a prescrição deve ser arguida e examinada na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 153 do TST. No mesmo sentido, possibilita-se o exame de toda a extensão da matéria envolvendo a prescrição incidente sobre a pretensão autoral, inclusive as suas causas de interrupção e suspensão, que podem ser aventadas na instância ordinária. No caso dos autos, o Regional deixou de analisar a pretensão de interrupção do prazo prescricional apresentada pelo reclamante, após contestados os pedidos, e a considerou “inovatória”. Dessa forma, a decisão regional contrariou o disposto na Súmula nº 153 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010128-52.2018.5.15.0084. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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