JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000847-97.2021.5.10.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
19/11/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000847-97.2021.5.10.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 19/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO. 1 - O ajuizamento da ação pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que este tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”. 2 – A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reinicia seu curso do último ato do processo interruptivo, isto é, com o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. 3 – Na hipótese, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 12/11/2019 e a ação individual foi proposta em 10/11/2021. 4 - Nestes termos, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000847-97.2021.5.10.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 19/11/2024.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Considerando o caráter bifronte da prescrição trabalhista, cumpre analisar a questão sob os enfoques da prescrição total e parcial, tal como previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto à primeira, a ação de protesto ajuizada pelo sindicato não surtiu qualquer efeito, na medida em que foi respeitado o biênio entre o fim do contrato de trabalho do aut…

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