JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010139-92.2021.5.03.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010139-92.2021.5.03.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO EM RAZÃO DE O SINDICATO HAVER INICIADO A EXECUÇÃO COLETIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. No entanto, ainda que superados os óbices da indicação de trecho, assim como reconhecida a transcendência jurídica da matéria, a decisão unipessoal proferida pelo relator deve ser mantida por fundamento diverso. In casu , é incontroversa a ocorrência do trânsito em julgado da sentença coletiva em 30/09/2013, com registro do trânsito em 18/10/2013. O TRT não aplicou a prescrição quinquenal da pretensão executiva ao fundamento de que " a pretensão de execução individual autônoma se funda na coisa julgada coletiva cuja execução já foi iniciada, operando-se, assim, a interrupção da prescrição, o que aproveita à exequente, até então substituída pelo sindicato naquela ação .". Não obstante decorrido o lapso de tempo superior a cinco anos entre a data da propositura da presente execução (03/03/2021) e o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na ação coletiva (certidão em 18/10/2013), a prescrição deixou de ser aplicada haja vista a interrupção provocada pela execução promovida pelo sindicato naquela ação coletiva. Vale destacar, por analogia, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1253, firmado no sentido de que nem mesmo a declaração da prescrição intercorrente na execução promovida pelo Sindicato na ação coletiva impede a execução individual, in verbis : " A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, porprescriçãointercorrente, não impede a execução individual do mesmo título " (). Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, por fundamento diverso e sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010139-92.2021.5.03.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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