- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-36.2021.5.15.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST.DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA . CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Considerando a atualidade da controvérsia relacionada à conversão de depósito judicial em seguro-garantia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . Ante possível violação de dispositivo constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST.DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO AFASTADA. A reclamada trouxe aos autosapólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula geral de extinção contratual por acordo entre as partes.No caso, a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do recurso ordinário seguro garantia judicial, cuja apólice foi emitida em 26/11/2021 (fl. 689), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019. A análise dos autos revela que, aapólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possui cláusula de renovação automática, para que a garantia se mantenha enquanto houver risco a ser coberto ou não substituída a garantia por outra aceita em juízo. No tocante à existência de cláusula dispondo acerca da extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (inciso II do item 14.1), o que é vedado pelo item II, do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, vislumbra-se nas condições particulares da apólice, em sua cláusula 9ª, a previsão expressa de que " não será possível a sua rescisão, ainda que de forma bilateral, sendo ratificadas as condições gerais não alteradas pelas condições especiais e não conflitantes ". Desse modo, considerando que as condições particulares afastam as possibilidades de extinção e rescisão constantes nascondições gerais, bem como considerando a existência de cláusula que abarca a previsão de renovação automática, óbices indicados pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010165-36.2021.5.15.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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