JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010611-78.2015.5.15.0087

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010611-78.2015.5.15.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável à reclamada quanto ao tema "dono da obra - responsabilidade", quando da análise do seu recurso de revista, não se examina a arguição em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. I - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, as reclamadas firmaram contrato “para o fornecimento de bens e prestação de serviços relativos a projeto executivo, construção civil e montagem eletromecânica, condicionamento, testes, assistência à pré-operação, partida e operação assistida das Unidades de Hidrotratamento, Geração de Hidrogênio (UGH) e Tratamento de Águas Ácidas, dentre outros objetivos, conforme contrato de prestação de serviços de ID nº 7121e76”. Caracterizada, assim, a contratação pelo ente público de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Não guarda pertinência, portanto, a diretriz da Súmula 331 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. DIVISOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010611-78.2015.5.15.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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