JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001202-74.2014.5.15.0132

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001202-74.2014.5.15.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . No caso, o TRT consignou que, apesar de não terem sido juntados os cartões de ponto, houve prova capaz de afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho, qual seja, a confissão do autor em audiência. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA . Ante a possível contrariedade à OJ 191/SBDI-1, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. No caso, extrai-se do acórdão que a Petrobras e a empresa Tenace firmaram contrato "cujo objeto consistiu no ' serviço de manutenção de caldeireira, eliminação de vazamento, manutenção em purgadores, manutenção de tanques e esferas e atividades complementares, tais como: pintura, recomposição de isolamento térmico, montagem e desmontagem de andaime, limpeza de equipamentos e limpeza industrial para a Refinaria Henrique Lage - REVAP' " . Sendo, portanto, a recorrente a dona da obra, e não se tratando de empresa construtora ou incorporadora, deve ser afastada a sua responsabilidade, nos termos da OJ 191/SBDI-1 e do julgamento proferido por esta Corte no IRR 190-53.2015.5.03.0090. Precedentes relativos às mesmas reclamadas e ao mesmo contrato. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em razão do provimento do recurso de revista da tomadora para afastar a sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001202-74.2014.5.15.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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