- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo 0000097-32.2022.5.17.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). 1. O quadro fático registrado no acórdão recorrido dá conta que a empregadora, integrante da administração pública indireta, firmou contrato com a primeira ré para a execução de obras específicas. 2. Em exame mais detido da controvérsia, verifica-se a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com o a jurisprudência consolidada desta Superior, que no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa ‘in eligendo’". Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “A primeira ré firmou com a segunda um contrato cujo objeto é a execução de obras de construção e montagem na base de Vitória/ES, e outras unidades da BR e instalações industriais de clientes no estado do Espírito Santo (Id 76b97e2 - Pág. 1), em favor da Petrobrás esta sim, dona da obra executada”. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa ‘in eligendo’". 3. Verifica-se, portanto, que não houve o correto enquadramento jurídico para a responsabilização da Administração Pública uma vez que se trata de contrato para execução de obra de construção civil, qual seja, construção e montagem na base de Vitória/ES, e outras unidades da BR e instalações industriais de clientes no estado do Espírito Santo e, portanto, a segunda ré atuou como dono da obra, e não sendo empresa construtora ou incorporadora, não lhe cabe responder, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas próprias da empresa empregadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000097-32.2022.5.17.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.