JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000188-88.2020.5.17.0132

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000188-88.2020.5.17.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, NÃO ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO COMERCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 297 DO TST. O recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Em obiter dictum , ainda que fosse possível superar o óbice do art. 896, §1º-A, o que se admite por hipótese, o recurso não lograria processamento. Isso porque, a alegação de que se trata de contrato comercial é inovatória e não há tese a respeito no acórdão regional . Tal constatação faz incidir, a Súmula 297, TST. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000188-88.2020.5.17.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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