JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101202-32.2018.5.01.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0101202-32.2018.5.01.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na espécie, o Tribunal Regional asseverou que a alegação da reclamada no sentido de ter firmado contrato com a prestadora de serviços apenas em 2015 constitui inovação recursal, porquanto não ventilada em contestação. Valorando fatos e provas, concluiu que restou demonstrada de forma inequívoca a prestação de serviços pelo agravado em favor da recorrente, asseverando que a responsabilidade subsidiária se impõe ante a má escolha na contratação da prestadora de serviços e ausência de vigilância quanto às obrigações desta para com seus empregados. 3. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de exclusão da responsabilidade subsidiária, com base em contrato não apresentado em momento oportuno, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101202-32.2018.5.01.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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