JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000406-76.2015.5.03.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000406-76.2015.5.03.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (C&A MODAS LTDA.). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Foi demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica. Agravo de instrumento provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. De acordo com o quadro fático descrito no acórdão recorrido, a prova oral corroborou a alegação da autora de que, embora contratada para a atividade de RFS, também desempenhava funções em outros setores, como o caixa, a justificar o deferimento do adicional de 10% sobre a remuneração. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que não desempenhou funções diversas daquelas para as quais foi contratada, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (C&A MODAS LTDA.). APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR 11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no artigo 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE-958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretendeu o reconhecimento de sua condição como bancária com a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das vantagens inerentes a referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado (Banco Bradescard S.A.) e o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiária, bem como a responsabilidade solidária reconhecida entre os reclamados. Deve ser mantido o vínculo de emprego com a C&A Modas LTDA. e apenas a responsabilidade subsidiária do segundo e terceiro reclamados (Banco Bradescard S.A. e Banco Bradesco S.A.) quanto às verbas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000406-76.2015.5.03.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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