JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011193-54.2015.5.03.0106

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011193-54.2015.5.03.0106, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO INDEVIDO. A controvérsia que trata da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, em face de possível contrariedade/má aplicação da Súmula 331, I, do TST, é de ser acolher este apelo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA LOJA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO INDEVIDO. A SbDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR 11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Além disso, o E. STF, no julgamento da ADPF nº 324 e nas teses fixadas nos Temas nºs 725 e 739 da Repercussão Geral, Possibilitou a terceirização ampla das atividades. Portanto, autorizado o conhecimento do apelo por contrariedade/má aplicação do item I da Sumula 331 desta Corte, impõe-se o provimento do apelo para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, afastada a ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, consequentemente o enquadramento do reclamante como financiário, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados, mantida, porém, a subsidiária do segundo reclamado quanto às verbas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011193-54.2015.5.03.0106. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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