JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000901-28.2019.5.05.0651

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000901-28.2019.5.05.0651, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA UNIÃO E DA FUNASA. MATÉRIAS EM COMUM. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, é incontroverso que o reclamante foi admitido sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 28/9/1987, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 5/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, esta Corte entende que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como reconhecer que o vínculo celetista permaneceu ativo, não havendo prescrição bienal a ser aplicada. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNASA. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESERVA DE PLENÁRIO E BASE DE CÁLCULO DO FGTS. SÚMULA 422, TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre o fundamento da decisão agravada, em que foram aplicados os óbices da súmula 297, I, do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000901-28.2019.5.05.0651. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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