- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000973-79.2019.5.10.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA PÚBLICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NA FORMA DO ARTIGO 19 DA ADCT. NÃO CONFIGURADA. EMPREGADA QUE CONTAVA COM MENOS DE 5 ANOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-906.491 - TEMA Nº 853 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em referência . In casu , verifica-se que a reclamante, contratada em janeiro de 1988 pela reclamada, sem prévia aprovação em concurso público, pleiteia os depósitos para o FGTS. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-906.491 - Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral, ao examinar controvérsia com particularidades idênticas ao caso sub judice , decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Assim, nos citados autos, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Teori Zavaski, foi firmada a seguinte tese, in verbis : " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ". Nessas circunstâncias, o Regional, ao posicionar-se pela competência desta Justiça especializada, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não afrontando o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Agravo desprovido. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RECLAMANTE ADMITIDA PELA FUNASA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADA NÃO DETENTORA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. O Pleno deste Tribunal decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Nesse contexto, não sendo o presente caso de servidor celetista estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, eis que incontroverso, conforme consta do acórdão, que a parte reclamante foi admitida em janeiro de 1988, ou seja, em prazo não superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, a posterior instituição de regime jurídico único no âmbito do ente público contratante não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário. Ainda, importa salientar que, não tendo havido alteração contratual do regime jurídico ou ruptura do liame empregatício, não há falar em extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, não merece provimento o agravo interposto pela ré. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, a qual concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 382 do TST à hipótese dos autos. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior à 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. No caso, a reclamante foi admitida em janeiro 1988, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000973-79.2019.5.10.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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