JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000988-83.2020.5.22.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000988-83.2020.5.22.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTO PARA DISPENSA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma interna denominada DG-GP-01/N-013, instituída pela CEPISA (então sociedade de economia mista), que prevê procedimento administrativo para os casos de dispensa dos empregados, aplica-se à empresa que a sucedeu por meio de processo de privatização. No caso dos autos, o Reclamante trabalhou para a Reclamada entre 1/12/2015 a 2/3/2020, quando se deu sua dispensa sem justa causa. O Regional fundamentou no seguinte sentido: "uma vez que a estatal (sociedade de economia mista) foi vendida transformando-se em empresa privada,não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, ou seja, a empresa sucessora não se submete mais às regras da Administração Pública". A decisão do regional está em consonância com o entendimento da SDI-I desta Corte Superior - inclusive mediante precedente de minha lavra - no sentido de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância de regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000988-83.2020.5.22.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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