JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000568-77.2021.5.10.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000568-77.2021.5.10.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. I. Esta Sétima Turma, em relação à transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Dessa forma, tendo em vista que o pedido devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, reconhece-se a transcendência econômica da matéria. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o direito adquirido à manutenção de vínculo público da relação trabalhista e a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista após a sua privatização. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico administrativo, de modo que, após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora, pessoa jurídica de direito privado, não deve ser submetida às regras da Administração Pública. III. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000568-77.2021.5.10.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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