JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101183-02.2019.5.01.0032

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101183-02.2019.5.01.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Análise minuciosa do recurso de revista da PETROS revela que a alegação de violação do art. 195, § 5º, da Constituição Federal configura inovação recursal, pois o dispositivo não foi apresentado como violado nas razões de revista da reclamada (PETROS). Já, quanto à alegação de ofensa ao artigo 202, caput , da Constituição Federal, tal debate foi trazido em relação à "incompetência da Justiça do Trabalho - inaplicabilidade do CDC às relações que envolvem entidades fechadas de previdência complementar - da necessária observância aos limites subjetivos da coisa julgada" e não na forma como apresentada agora nas razões do presente agravo, no sentido de que "nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, é vedada a criação, majoração, ou extensão de benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total", tratando-se, também, de inovação recursal. Não ficou demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101183-02.2019.5.01.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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