JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0120800-19.2008.5.04.0203

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0120800-19.2008.5.04.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. No caso, o fundamento regional relativo à análise do tema "fonte de custeio" é o fato de que os valores referentes à contribuição PETROS, embora somados ao total da condenação, foram deduzidos dos créditos do exequente e lançados em item apartado, em observância ao comando sentencial consignado no título executivo de dedução. Contudo, embora apresente extensas razões recursais relativas à fonte de custeio, a recorrente, em momento algum, ataca aludido fundamento. Incide, neste particular, o óbice da Súmula 422 do TST. Acerca do tema "recomposição da reserva matemática", infere-se que o fundamento erigido no acórdão regional está consubstanciado na ocorrência de preclusão, pois, conforme o TRT, as questões suscitadas sobre violação do artigo 202 da Constituição Federal e sobre a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ deveriam ter sido enfrentadas na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida a matéria na fase de liquidação. Nesse contexto, tendo em vista que as razões recursais referentes à recomposição da reserva matemática estão arrimadas, exclusivamente, na indicação de violação dos arts. 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição Federal, verifica-se, em razão da preclusão invocada pelo Regional, tratar-se de dispositivos impertinentes ao debate. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0120800-19.2008.5.04.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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