JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001167-53.2020.5.17.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0001167-53.2020.5.17.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão do dano moral coletivo decorrente da imposição aos empregados à “ prestação de serviços aos sábados, ainda que numa escala informal, e em alguns poucos domingos sem fazer registro da jornada de trabalho nesses dias e realizando o pagamento extra folha desse labor, deixando de computar a repercussão nas demais verbas trabalhistas e de observar o repouso semanal remunerado quando o trabalho se dá aos domingos ”. Na hipótese, constata-se que o valor indenizatório aplicado pelo TRT é muito superior ao que esta Corte vem aplicando em casos semelhantes, de modo que resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo artigo 896-A da CLT. De fato, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório fixado a título de dano moral, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostra muito além das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte. Dessa forma, considerando não só os fatores que desencadearam o dano moral, mas a gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e, por fim, resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por empregado que venha a ser prejudicado, conforme se extrai do acordão regional. Na hipótese, constata-se que o valor de tal penalidade aplicável por esta Corte em casos semelhantes está abaixo do registrado pela Corte a quo, de modo que resta caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo artigo 896-A da CLT. De fato, a determinação de multa cominatória (astreintes) encontra amparo legal no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, e objetiva a garantia da efetividade do comando judicial, sendo o meio hábil para compelir o réu a cumprir a determinação judicial. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a alteração do valor das astreintes, nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor excessivo ou irrisório, consoante estabelece o § 1º do art. 537. Tendo em vista que a referida penalidade tem como escopo dar efetividade ao comando judicial, e não enriquecimento sem causa da parte a que se aproveita, o valor fixado pela Corte local de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por empregado se revela excessivo, em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser minorado para R$ 1.000,00 (mil reais), por trabalhador que venha a ser prejudicado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001167-53.2020.5.17.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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