- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000942-66.2017.5.09.0129, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. PRECLUSÃO. IN 40/TST . A leitura da decisão agravada revela que, de fato, não houve pronunciamento acerca das matérias apontadas acima. Ocorre que, no termos do art. 254, § 1º do RITST, e do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, analogicamente aplicáveis à hipótese, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Precedentes. Desse modo, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração em face da decisão agravada que deixou de se pronunciar sobre as horas extras e a correção monetária, resta preclusa a discussão acerca dos pontos alegados. Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000942-66.2017.5.09.0129. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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